Descrição
Área de terras situada na zona rural do município de Morro da Fumaça, Comarca de Urussanga/SC , com área de 81.132,55m² (área remanescente), situada no lugar denominado Segunda Linha Torrens. Confrontações/perímetro (a partir do vértice 06, coordenadas N 6832708.956 m e E 671160.305: Confronta com área desmembrada (matrícula 44.496) — azimute 90°24'11" e 169,38m até vértice 05. Confronta com terras de José Donato Pagnan (matrícula 21.401) — azimute 180°23'05", 479,49m até vértice 02, deste, segue confrontando com terras de RS Consultoria, Administração e Participações Ltda (matrícula 36.632) — azimute 269°52'07", 169,58m até vértice 03. Confronta com terras de Dijalma Fragnani e outros (matrícula 25.969) e parte das terras de Minérios Pagnan Ltda (matrícula 29.641) — azimute 0°24'11", 481,08m, retornando ao vértice 06. Imóvel de Matrícula nº 44.495, do ORI de Urussanga/SC. Dados cadastrais: INCRA: 809.071.003.549-9 e 950.017.985.112-7, área total 7,2000ha, 0,5100 módulos fiscais, fração mínima de parcelamento 2,00ha, classificado como minifúndio. CAR:SC-4211207-052F07CABB384C2CA3125FC5A59BA0B1 e SC-4211207-2AC1.947B.7BC9.4310.9322.DA8A.5315.CAC2 (referente à matrícula anterior nº 44.200). R.1-44.495: Integralização de capital social — Karina transfere à Minérios Pagnan Ltda. AV.2-44.495: Indisponibilidade — proc. 0000101-58.2024.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.3-44.495: Indisponibilidade — proc. 0000151-84.2024.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.4-44.495: Indisponibilidade — proc. 0001139-42.2023.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.5-44.495: PENHORA - proc. 0000162-88.2024.5.12.0003, 1ª VT Criciúma. AV.6-44.495: PENHORA - proc. 5010665-05.2024.4.04.7204/SC, Execução Fiscal, 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal. AVALIAÇÃO 01: R$ 450.000,00 , desconsiderando jazidas de minérios por determinação judicial. 2. Área de terras situada na zona rural do município de Morro da Fumaça, Comarca de Urussanga/SC , com área de 33.510,50m² (área desmembrada), situada no lugar denominado Segunda Linha Torrens. Confrontações: Norte: em 3 linhas — 40,50m, 41,15m e 65,67m — todas com a área remanescente. Leste: 461,38m, com terras de José Eugênio Pagnan Sul: 87,81m, com terras de Dijalmas Fragnani e outro; Oeste: em 7 linhas — 38,33m, 101,76m, 79,82m, 31,96m, 74,20m, 69,17m e 43,07m — todas com terras de Dijalmas Fragnani e outro. Imóvel de Matrícula 29.641, do ORI de Urussanga/SC. Dados cadastrais: INCRA nº 950.190.490.539-0, área total 8,7742ha, 0,6267 módulos fiscais, fração mínima de parcelamento 2,00ha, classificado como minifúndio. R.4-29.641: Imóvel de propriedade de Minérios Pagnan Ltda. AV.5-29.641: Dados cadastrais INCRA — CCIR 2017, área 3,3510ha AV.8-29.641: Indisponibilidade — proc. 0000101-58.2024.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.9-29.641: Indisponibilidade — proc. 0000151-84.2024.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.10-29.641: Indisponibilidade — proc. 0001139-42.2023.5.12.0027, 2ª VT Criciúma. AV.11-29.641: PENHORA, proc. 0000162-88.2024.5.12.0003, 1ª VT Criciúma. AV.12-29.641: PENHORA, proc. 5010666-05.2024.4.04.7204/SC, 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal. AVALIAÇÃO 02: R$ 250.000,00 , desconsiderando jazidas de minérios por determinação judicial. VALOR TOTAL DA PENHORA 01+02: R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS). OBS: Nos termos da legislação vigente, eventuais ônus, gravames e débitos (inclusive IPTU) anteriores à arrematação serão sub-rogados no preço, conforme determinação judicial e disposições do edital, especialmente nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, art. 908 do CPC e art. 888 da CLT. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para adequação do edital de alienação, em razão do art. 122: Art.122. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, que o adquirente estará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa, bem como dos débitos não tributários de natureza “propter rem” relativos ao referido bem, que se sub-rogarão no preço da aquisição. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá atentar para os termos do art. 895 do CPC, ficando ciente da incidência de correção monetária pelo índice IPCA e da sujeição ao Juízo da proposta para análise de sua viabilidade.