Quem paga o IPTU e o condomínio atrasados do imóvel arrematado
No leilão judicial, os créditos tributários sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN): o IPTU atrasado sai do imóvel e passa a ser cobrado do valor pago, não do arrematante. Já o condomínio é obrigação propter rem e acompanha o imóvel, salvo se o edital atribuir a dívida ao produto da arrematação. No extrajudicial, o edital é que define — leia a cláusula.
A pergunta mais cara do leilão de imóveis é esta: quem paga o IPTU e o condomínio atrasados? A resposta curta é que depende do rito e do edital — e a diferença entre acertar e errar costuma ser de dezenas de milhares de reais. A resposta longa está abaixo, com a base legal.
IPTU e tributos: a regra da sub-rogação
O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é a norma central: quando o imóvel é arrematado em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se no preço. Em português: a dívida de IPTU sai do imóvel e passa a ser cobrada do valor pago no leilão, não do arrematante.
Essa é a regra do leilão judicial, e ela é forte — o Superior Tribunal de Justiça a aplica com consistência. O arrematante recebe o imóvel livre do tributo anterior, ainda que o edital diga o contrário (cláusula de edital não afasta lei tributária).
Condomínio: obrigação propter rem
Dívida de condomínio é obrigação propter rem — literalmente, "por causa da coisa". Ela acompanha o imóvel, não a pessoa. Por isso o tratamento é diferente do IPTU:
- Se o edital atribui a dívida ao produto da arrematação, ela é quitada com o valor pago e você recebe o imóvel limpo.
- Se o edital silencia ou transfere expressamente ao arrematante, a dívida vem junto com o imóvel — e o condomínio pode cobrar de você.
Em apartamento, é a surpresa mais comum e mais cara. Antes do lance, peça à administradora o demonstrativo de débitos: é um pedido simples, e o número muda o seu lance máximo.
Tabela por rito
| Débito | Leilão judicial | Extrajudicial (9.514) | Venda direta / banco |
|---|---|---|---|
| IPTU e taxas | Sub-roga no preço (CTN 130, § único) | Conforme o edital | Em regra quitado pelo vendedor |
| Condomínio | Conforme o edital; se omisso, tende a acompanhar o imóvel | Conforme o edital | Em regra quitado ou negociado |
| Água e luz | Dívida pessoal do antigo morador (não acompanha o imóvel) | Idem | Idem |
| Hipoteca | Extingue-se com a arrematação (CPC art. 908, § 1º) | Extingue-se com a consolidação | Baixada antes da venda |
Água e luz merecem nota: são dívidas de consumo, contratadas pelo morador. Não são propter rem e não acompanham o imóvel — embora a concessionária às vezes tente condicionar a religação ao pagamento, o que se resolve administrativamente ou em juízo.
O que fazer na prática, antes do lance
- Ler a cláusula de débitos do edital — ela tem nome variável ("Dos débitos", "Das condições da arrematação"), mas sempre existe.
- Pedir certidão de IPTU na prefeitura e demonstrativo de condomínio à administradora.
- Somar o que for do arrematante ao custo total — a calculadora de custo de arrematação tem um campo para isso.
- Na dúvida sobre a cláusula, tratar a dívida como sua no cálculo. Se depois se confirmar que era do preço, o negócio ficou melhor do que o previsto — o inverso é que quebra investidor.
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