Resposta curta: Você recebe a propriedade, mas precisa providenciar a desocupação, o que tem custo e prazo. Se o ocupante for o antigo proprietário, costuma-se obter a imissão na posse (no judicial, via mandado; no extrajudicial da Lei 9.514, há previsão de desocupação em até 60 dias por liminar). Havendo inquilino ou terceiros, o caminho pode ser diferente. Verifique a situação de posse no edital: imóvel desocupado é sempre preferível.
Se o imóvel arrematado estiver ocupado, você recebe a propriedade, mas precisa providenciar a desocupação. Isso tem custo e prazo, e a forma de resolver muda conforme quem ocupa e conforme o tipo de leilão.
Quem ocupa muda tudo. O caso mais comum é o ex-proprietário (o executado ou devedor). Ele não tem título para ficar, e a saída é a imissão na posse no leilão judicial ou a reintegração no extrajudicial. Costuma aceitar acordo de saída. Se houver inquilino com contrato, a locação registrada na matrícula com cláusula de vigência pode ter de ser respeitada; sem registro, a regra geral é a denúncia com 90 dias (art. 8º da Lei 8.245/91). Já o ocupante sem título ou invasão exige reintegração de posse, e o tempo depende da comarca e da situação de fato.
O caminho da posse também muda conforme a modalidade:
Em muitos casos, um acordo de desocupação voluntária, o chamado auxílio mudança, de R$ 5 a 20 mil, costuma ser mais barato que meses de espera. Cada mês de atraso custa condomínio, IPTU e oportunidade.
Antes do lance, confira no edital e na matrícula: se o edital informa a ocupação; quem é o ocupante; se há locação registrada com cláusula de vigência; e qual a modalidade do leilão, pois é ela que define o caminho da posse. Some isso à sua planilha antes de decidir.
Conteúdo informativo, não é parecer jurídico: a regra aplicável depende do edital e do processo de cada imóvel.
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